Ouro Preto, 

EDIÇÃO 353

EDIÇÕES ANTERIORES

 

 

 

Navegue melhor com 

Firefox

PESQUISA

Lista Telefônica
 
 

 

   

 

22/08/2008 - 12:00

Operadora de é celular condenada

A juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de uma advogada contra uma empresa de telefonia móvel e sua assessoria de cobrança, pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. A decisão foi publicada no dia 20 de agosto de 2008.

Em abril de 2007, a advogada ao tentar cancelar sua linha de telefonia móvel, foi convencida pela empresa a se manter como cliente, migrando da tecnologia TDMA para a GSM. Além disso, ganhou um aparelho da marca Sansung, com um plano de meia tarifa por um ano, com bônus de R$28,90, nada pagando se em um ano não excedesse ao limite de minutos mensais.

A cliente afirma que apesar de preencher os requisitos convencionados no termo de migração, recebeu contas de cobranças em desacordo com o contrato. Também, recebeu cobranças no valor de R$309,68, referentes à multa por rescisão contratual o que gerou a inclusão do seu nome no SERASA. Ela também ressalta que o fato ocorreu justamente quando mais necessitava de crédito para obter um financiamento habitacional.

A advogada procurou a sede da empresa para solucionar o impasse, uma vez que, por telefone não foi solucionado o fato. Uma funcionária da empresa confirmou que houve erro e prometeu fazer contato com a Ouvidoria da empresa, no Rio de Janeiro, para cessar as cobranças.

A empresa em sua defesa alegou que, não poderia cancelar os débitos cobrados, pois correspondem à prestação de serviços não pagos, nem retirar seu nome do SERASA, a menos que pagasse o débito, sendo a multa devida pela rescisão automática do contrato. Além disso, não foi dado à advogada bônus de R$28,90 mensais, sob alegação de este valor ser referente ao desconto na compra do aparelho celular, portanto não cabe pedir danos morais. A assessoria de cobrança em sua defesa alegou que a advogada não apresentou provas de sua inocência e também afirmou que se limita a fazer cobranças com base nos dados recebidos dos clientes credores.

O juiz ressalta que o termo de migração, firmado entre as partes, não estava devidamente assinado pela advogada, mas não foi questionado pela empresa de telefonia e que realmente não indica que a migrante teria o bônus de R$28,90, assim como não fala também em oferta de um telefone celular gratuito. No entanto, considerando o histórico, o juiz entendeu que consta que o aparelho Sansung custava R$0,12 centavos e seria pago em 12 prestações mensais de R$0,01 centavos, conclui-se que, além do termo de migração por escrito, houve acordo verbal entre as partes, uma vez que muitos contratos com empresa de telefonia são alterados verbalmente, em ligações telefônicas.

O juiz condenou a empresa de telefonia por ter incluído indevidamente o nome da advogada no cadastro de inadimplentes do SERASA, uma vez que não comprovou a existência de débito, causando-lhe, com isso danos morais. Dessa forma, o juiz condenou a empresa de telefonia a indenizar, a advogado em R$ 4.150,00 reais.

O magistrado ressalta que o valor da indenização deve servir apenas para reparar o dano, não podendo dar margem a enriquecimento indevido.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom - Fórum Lafayette - (31) 3330-2123 - ascomfor@tjmg.gov.br - Nº. Processo: 0024.07500700-5