Operadora de é celular condenada
A juíza da 2ª Vara Cível de Belo
Horizonte, Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente
o pedido de indenização por danos morais de uma
advogada contra uma empresa de telefonia móvel e sua
assessoria de cobrança, pela inclusão indevida de
seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. A
decisão foi publicada no dia 20 de agosto de 2008.
Em abril de 2007, a advogada ao
tentar cancelar sua linha de telefonia móvel, foi
convencida pela empresa a se manter como cliente,
migrando da tecnologia TDMA para a GSM. Além disso,
ganhou um aparelho da marca Sansung, com um plano de
meia tarifa por um ano, com bônus de R$28,90, nada
pagando se em um ano não excedesse ao limite de
minutos mensais.
A cliente afirma que apesar de
preencher os requisitos convencionados no termo de
migração, recebeu contas de cobranças em desacordo
com o contrato. Também, recebeu cobranças no valor
de R$309,68, referentes à multa por rescisão
contratual o que gerou a inclusão do seu nome no
SERASA. Ela também ressalta que o fato ocorreu
justamente quando mais necessitava de crédito para
obter um financiamento habitacional.
A advogada procurou a sede da empresa
para solucionar o impasse, uma vez que, por telefone
não foi solucionado o fato. Uma funcionária da
empresa confirmou que houve erro e prometeu fazer
contato com a Ouvidoria da empresa, no Rio de
Janeiro, para cessar as cobranças.
A empresa em sua defesa alegou que,
não poderia cancelar os débitos cobrados, pois
correspondem à prestação de serviços não pagos, nem
retirar seu nome do SERASA, a menos que pagasse o
débito, sendo a multa devida pela rescisão
automática do contrato. Além disso, não foi dado à
advogada bônus de R$28,90 mensais, sob alegação de
este valor ser referente ao desconto na compra do
aparelho celular, portanto não cabe pedir danos
morais. A assessoria de cobrança em sua defesa
alegou que a advogada não apresentou provas de sua
inocência e também afirmou que se limita a fazer
cobranças com base nos dados recebidos dos clientes
credores.
O juiz ressalta que o termo de
migração, firmado entre as partes, não estava
devidamente assinado pela advogada, mas não foi
questionado pela empresa de telefonia e que
realmente não indica que a migrante teria o bônus de
R$28,90, assim como não fala também em oferta de um
telefone celular gratuito. No entanto, considerando
o histórico, o juiz entendeu que consta que o
aparelho Sansung custava R$0,12 centavos e seria
pago em 12 prestações mensais de R$0,01 centavos,
conclui-se que, além do termo de migração por
escrito, houve acordo verbal entre as partes, uma
vez que muitos contratos com empresa de telefonia
são alterados verbalmente, em ligações telefônicas.
O juiz condenou a empresa de
telefonia por ter incluído indevidamente o nome da
advogada no cadastro de inadimplentes do SERASA, uma
vez que não comprovou a existência de débito,
causando-lhe, com isso danos morais. Dessa forma, o
juiz condenou a empresa de telefonia a indenizar, a
advogado em R$ 4.150,00 reais.
O magistrado ressalta que o valor da
indenização deve servir apenas para reparar o dano,
não podendo dar margem a enriquecimento indevido.
Desta decisão, por ser de 1ª
Instância, cabe recurso.
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0024.07500700-5