Banco multado por descumprir decisão
Uma instituição bancária foi obrigada a pagar multa
convertida em indenização por perdas e danos, no
valor de R$26.400, a uma consumidora de Mário
Campos, município componente da comarca de Ibirité.
A decisão foi do juiz Wagner de Oliveira Cavalieri,
do Juizado Especial Cível, que julgou improcedentes
os embargos à execução movidos pelo Banco Finasa, o
qual buscava livrar-se da multa diária de R$200
imposta caso fosse descumprida a liminar para que o
nome da autora fosse excluído do SPC e Serasa.
Quando da análise da execução, o nome da consumidora
ainda não havia sido retirado dos cadastros do SPC e
Serasa e já se tinham passado 132 dias. A
consumidora já havia ganhado uma indenização de
R$7.600 em um primeiro processo, do qual foi
concedida a ordem liminar, e que se encontrava em
grau de recurso.
A financeira argumentou, em sua defesa, que já tinha
excluído o nome da autora do cadastro de
inadimplentes assim que foi determinado pelo juízo.
Relatou, ainda, que o valor pedido na execução
superava o limite de competência dos Juizados, que é
de 40 salários mínimos, pedindo a desobrigação da
multa imposta ou a sua diminuição, já que o valor
fixado na indenização por danos morais seria
exorbitante, desproporcional e sem razoabilidade,
significando enriquecimento sem causa à consumidora.
Porém, o magistrado, apesar das alegações do banco,
não acolheu os embargos e manteve a multa de
R$26.400, uma vez que ele constatou o descumprimento
da ordem judicial, ferindo direito da consumidora.
Também condenou o Finasa por litigância de má-fé ao
pagamento de honorários advocatícios e custas
judiciais, além de deixar claro a A.M.S. a
possibilidade de ela promover quantas execuções
forem necessárias para que a lesão ao direito e o
descumprimento da liminar fossem cessados em razão
da multa diária estipulada.
O magistrado reforçou que os Juizados são
competentes, por força de lei, a executar seus
próprios julgados, não se limitando, portanto, nessa
fase processual, aos 40 salários. Quanto ao
argumento de que a liminar tinha sido cumprida a
tempo, o juiz sustentou o que ficou constatado nos
próprios autos: sucessivos extratos de consulta ao
SPC que comprovavam a manutenção indevida do nome da
autora e o conseqüente desrespeito à ordem judicial.
O juiz Wagner Cavalieri ainda considerou que em
nenhum momento do processo de indenização, seja
quando do deferimento da liminar, na sentença que a
confirmou, ou na própria decisão da Turma Recursal
que a manteve, o banco ousou cumprir a ordem do
juízo tampouco justificar o descumprimento e que tal
situação ainda perdurava apesar do conhecimento do
processo de execução até o momento da decisão final
dos embargos.
De acordo com a decisão, a redução do valor da multa
mostrava-se totalmente inviável, pois, no patamar
que já se achava, ainda não tinha sido suficiente
para cumprir o seu papel, que é o de fazer valer as
obrigações impostas pelo juízo.
Em relação à possibilidade de enriquecimento sem
causa, o magistrado ponderou que a razão de ser da
penalidade imposta baseia-se tão-somente na
resistência do réu em cumprir um mandamento
judicial: ?...há que se ressaltar que o embargante
não está ferindo apenas o direito da exeqüente, mas
sim o próprio Estado Democrático de Direito, posto
que desobedece inadvertidamente uma ordem judicial
transitada em julgado?, finalizou o juiz.
Da decisão, por ser de 1ª Instância, ainda cabe
recurso. Fonte: site TJMG